TJMS 0000168-36.2012.8.12.0013
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL BEM ANALISADAS - QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz de instância singela fixa a pena-base em patamar justo e proporcional, após sopesar de maneira idônea as circunstância judiciais, inviável se torna seu agravamento. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ALMEJADA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando as circunstâncias fáticas comprovar a dedicação ao crime pela acusada, proibida estará a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em face do não preenchimento dos requisitos impostos. Para a condenada pelo crime de tráfico de drogas é permitida a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de sua pena, no caso dela não ser reincidente, a pena ter sido estipulada entre quatro e oito anos e, também, as circunstâncias judiciais não forem altamente desfavoráveis.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL BEM ANALISADAS - QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz de instância singela fixa a pena-base em patamar justo e proporcional, após sopesar de maneira idônea as circunstância judiciais, inviável se torna seu agravamento. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ALMEJADA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando as circunstâncias fáticas comprovar a dedicação ao crime pela acusada, proibida estará a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em face do não preenchimento dos requisitos impostos. Para a condenada pelo crime de tráfico de drogas é permitida a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de sua pena, no caso dela não ser reincidente, a pena ter sido estipulada entre quatro e oito anos e, também, as circunstâncias judiciais não forem altamente desfavoráveis.
Data do Julgamento
:
04/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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