TJMS 0000171-22.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial. A prática do crime tratado nestes autos foi imputada ao apelado em razão do cometimento de outro delito, tendo em vista a região em que os delitos foram praticados e o modus operandi. Espécie de questionável apuração de delitos em bloco em que uma vez preso o delinquente por determinado crime, todos os outros delitos cometidos de forma semelhante na mesma região lhes são imputados. Não há absolutamente nenhuma prova, não há testemunhas e a vítima não presenciou o fato. A confissão do réu na fase policial restou isolada nos autos. Elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, tornando imperativa a manutenção da absolvição, nos termos da sentença de primeiro grau.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso e mantenho a absolvição de Dyone Viana Fernandes da imputação do delito previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O que se extrai é uma espécie de apuração de delitos em bloco, operacionalizada pela autoridade policial. A prática do crime tratado nestes autos foi imputada ao apelado em razão do cometimento de outro delito, tendo em vista a região em que os delitos foram praticados e o modus operandi. Espécie de questionável apuração de delitos em bloco em que uma vez preso o delinquente por determinado crime, todos os outros delitos cometidos de forma semelhante na mesma região lhes são imputados. Não há absolutamente nenhuma prova, não há testemunhas e a vítima não presenciou o fato. A confissão do réu na fase policial restou isolada nos autos. Elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, tornando imperativa a manutenção da absolvição, nos termos da sentença de primeiro grau.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso e mantenho a absolvição de Dyone Viana Fernandes da imputação do delito previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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