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Jurisprudência


TJMS 0000177-59.2013.8.12.0046

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AFASTADAS AS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME - RECONHECIDO O PRIVILÉGIO - FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É certo que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, os relatos firmes e harmônicos dos policiais, coligados a confissão judicial do recorrente, constituem provas mais do que suficientes para manter o édito condenatório. II- Afasta-se a valoração quanto à vetorial da culpabilidade, eis que inexistentes quaisquer dados que autorizem ser tal moduladora julgada desfavorável, pois aduzir que "o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade" constitui argumentação genérica, a qual não demonstra o plus de reprovação na conduta do agente. III- De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "obter lucro com atividade ilícita" configura elemento inerente ao próprio tipo penal infringido. Precedentes. IV- Atendidos os requisitos do art. 33, § 4º, do Código Penal, deve-se aplicar a respectiva diminuta, eis que trata-se de agente primário e de bons antecedentes, inexistindo nos autos elementos que indiquem ser o recorrente integrante de organização criminosa ou dedicado a atividade criminosa, mormente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida. Por tal razão, aplica-se o privilégio na hipótese. V- Todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente ao apelante, devendo-se ponderar, também, que este é primário, além de ser pequena a quantidade da droga apreendida e o quantum da reprimenda ser inferior a quatro anos, o que, à toda evidência, torna possível a adoção do regime prisional aberto para o implemento inicial da reprimenda. VI- Na hipótese, percebe-se que a pena privativa de liberdade imposta no édito condenatório é inferior a quatro anos, o recorrente não é reincidente e, tampouco, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis que indiquem a necessidade da manutenção da sanção corporal que foi aplicada na sentença hostilizada. Ademais, o apelante foi agraciado com a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, o que, coligado a natureza e quantidade de droga apreendida, demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é recomendável no caso. VII- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) reduzir a pena-base para o mínimo-legal; b) reconhecer a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; c) alterar o regime prisional para o aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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