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Jurisprudência


TJMS 0000179-61.2010.8.12.0037

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – EXCESSO NA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU – INCURSÃO EM MATÉRIA DE MÉRITO – RISCO DE INFLUENCIAR JURADOS – ANULAÇÃO – PROVIMENTO. A sentença de pronúncia deve ser serena e sóbria. Presente a preocupação do magistrado em fundamentar a decisão, porém deve estar atento ao desafio de não adentrar no mérito e influenciar os jurados. A julgadora realmente imergiu no mérito, ao valorar elementos probatórios acerca da autoria delitiva. Apontou especificamente em direção aos elementos de prova que amparam a acusação, o que constitui manifesto excesso, pois cabe ao magistrado indicar os indícios de autoria, todavia, "deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento." (AgRg no REsp 1317844/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). Ocorrendo tal situação no presente caso, forçosa a anulação para que outra seja proferida em seu lugar. RESE PROVIDO – CONTRA O PARECER.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã