TJMS 0000182-51.2011.8.12.0014
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR II – INDEVIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA PELO STF – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O mero ajuizamento de ações que visem o controle concentrado de leis ou que versem sobre questões repetitivas não tem o condão de suspender os processos que versem sobre o mesmo assunto, a menos que os órgãos de superposição concedam medida liminar que contenha tal determinação.
II - As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos saldos existentes nas cadernetas de poupança tem o dever de recompor os corretos reajustes inflacionários aplicáveis na respectiva época dos planos econômicos.
III - A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI), impondo-se até mesmo às leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF.
IV - Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR II – INDEVIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA PELO STF – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O mero ajuizamento de ações que visem o controle concentrado de leis ou que versem sobre questões repetitivas não tem o condão de suspender os processos que versem sobre o mesmo assunto, a menos que os órgãos de superposição concedam medida liminar que contenha tal determinação.
II - As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos saldos existentes nas cadernetas de poupança tem o dever de recompor os corretos reajustes inflacionários aplicáveis na respectiva época dos planos econômicos.
III - A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI), impondo-se até mesmo às leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF.
IV - Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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