TJMS 0000186-96.2005.8.12.0047
' APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - MAGISTRADO QUE RECONHECE MAS DEIXA DE APLICÁ-LA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - INAPLICABILIDADE - LEI DE TORTURA NÃO REVOGOU A LEI DE CRIMES HEDIONDOS - REGIME MANTIDO - PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento de atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o delito, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). Não dispondo o Pacto de São José da Costa Rica sobre o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, a progressão de regime não se aplica aos delitos considerados hediondos, nos quais a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Plenário da Suprema Corte (STF HC 76.731 RT 168/577 e HC 69.603-1). Ademais, em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. '
Ementa
' APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - MAGISTRADO QUE RECONHECE MAS DEIXA DE APLICÁ-LA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - INAPLICABILIDADE - LEI DE TORTURA NÃO REVOGOU A LEI DE CRIMES HEDIONDOS - REGIME MANTIDO - PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento de atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o delito, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). Não dispondo o Pacto de São José da Costa Rica sobre o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, a progressão de regime não se aplica aos delitos considerados hediondos, nos quais a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Plenário da Suprema Corte (STF HC 76.731 RT 168/577 e HC 69.603-1). Ademais, em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. '
Data do Julgamento
:
05/04/2006
Data da Publicação
:
27/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
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