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Jurisprudência


TJMS 0000189-25.2015.8.12.0007

Ementa
RECURSO DE DAVID LUIZ DE MACEDO BORGES EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório. II - A ausência de fundamentação acerca da fração de diminuição da pena aplicada em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, implica na imposição do patamar máximo previsto pela norma. III - Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal. IV Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento. RECURSO DE ALEX BRUNO DE SOUZA PIMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARTIGO 155 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar a condenação pela prática do crime de tráfico. II - Para a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, necessário o preenchimento dos requisitos legais. Não faz jus ao privilégio o portador de condenação definitiva. III - Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao agente condenado a pena superior a 04 anos. IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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