TJMS 0000193-15.2014.8.12.0034
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA - RECURSO NÃO PROVIDO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Inviável a desclassificação da conduta do recorrente para a infração penal relativa ao uso de entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é suficientemente seguro acerca da destinação comercial da droga. Impossível a exclusão da pena de multa, pois a sanção é cominação obrigatória prevista no preceito secundário da norma penal, não estando, portanto, à disposição do julgador. O delito de tráfico eventual de entorpecentes não é hediondo, em razão incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (denotando a menor reprovabilidade da conduta) com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90. Consequentemente, a respectiva execução penal deve regulada nos moldes de crime comum. Recurso não provido, com o parecer e reforma de ofício.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA - RECURSO NÃO PROVIDO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Inviável a desclassificação da conduta do recorrente para a infração penal relativa ao uso de entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é suficientemente seguro acerca da destinação comercial da droga. Impossível a exclusão da pena de multa, pois a sanção é cominação obrigatória prevista no preceito secundário da norma penal, não estando, portanto, à disposição do julgador. O delito de tráfico eventual de entorpecentes não é hediondo, em razão incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (denotando a menor reprovabilidade da conduta) com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90. Consequentemente, a respectiva execução penal deve regulada nos moldes de crime comum. Recurso não provido, com o parecer e reforma de ofício.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Glória de Dourados
Comarca
:
Glória de Dourados
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