TJMS 0000194-53.2012.8.12.0039
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO EM 2002 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA –. MÉRITO – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO –. PARÂMETRO "ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS" – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – RESP N.º 1.480.620/SC – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Não havendo comprovação de que o autor tivesse ciência inequívoca da incapacidade permanente decorrente de lesão em membro inferior direito antes do ingresso da presente ação de indenização por acidente, não há como presumir que tal circunstância tenha ocorrido em 2002 (data do acidente) ou da data da concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença, o qual é temporário, visto que a vítima teve ciência inequívoca das lesões permanentes somente com o laudo pericial realizado nos autos.
Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao percentual previsto na tabela SUSEP, editada pela Circular n.º 029/91, levando-se em consideração a proporcionalidade da lesão.
"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento" (STJ; AgRg no AREsp 392.771/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2014).
Não obstante meu entendimento acerca do termo inicial da correção monetária, de que o critério mais justo seria aquele que considerar a atualização monetária retroativa à data de vigência da Medida Provisória nº 340/2006 (29/12/2006), rendo-me ao posicionamento exarado no julgamento do RESP n.º 1.480.620/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, no qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram como termo a quo da atualização monetária de indenização de seguro obrigatório, a data do evento danoso.
De acordo com a Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO EM 2002 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA –. MÉRITO – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO –. PARÂMETRO "ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS" – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – RESP N.º 1.480.620/SC – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Não havendo comprovação de que o autor tivesse ciência inequívoca da incapacidade permanente decorrente de lesão em membro inferior direito antes do ingresso da presente ação de indenização por acidente, não há como presumir que tal circunstância tenha ocorrido em 2002 (data do acidente) ou da data da concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença, o qual é temporário, visto que a vítima teve ciência inequívoca das lesões permanentes somente com o laudo pericial realizado nos autos.
Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao percentual previsto na tabela SUSEP, editada pela Circular n.º 029/91, levando-se em consideração a proporcionalidade da lesão.
"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento" (STJ; AgRg no AREsp 392.771/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2014).
Não obstante meu entendimento acerca do termo inicial da correção monetária, de que o critério mais justo seria aquele que considerar a atualização monetária retroativa à data de vigência da Medida Provisória nº 340/2006 (29/12/2006), rendo-me ao posicionamento exarado no julgamento do RESP n.º 1.480.620/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, no qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram como termo a quo da atualização monetária de indenização de seguro obrigatório, a data do evento danoso.
De acordo com a Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Pedro Gomes
Comarca
:
Pedro Gomes
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