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Jurisprudência


TJMS 0000199-12.2016.8.12.0047

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉUS JAILSON DURVAL DE MELO E MARCELO DE OLIVEIRA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – IMPERTINÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE BENS – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. 2. Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo. 3. Havendo reconhecimento indevido da minorante da eventualidade, em casos em que ela não poderia ser reconhecida, e não sendo possível a sua extirpação diante da proibição de "reformatio in pejus", a redução dela decorrente deve ser a mínima, ou seja, 1/6. 4. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU LUIZ BRENDON SANTOS DOS NASCIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO – DESACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – IMPERTINÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE BENS – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. 2.Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo. 3.Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3.Havendo reconhecimento indevido da minorante da eventualidade, em casos em que ela não poderia ser reconhecida, e não sendo possível a sua extirpação diante da proibição de "reformatio in pejus", a redução dela decorrente deve ser a mínima, ou seja, 1/6. 4.A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU VALDEIR SAMPAIO GIMENES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – DESACOLHIMENTO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Existindo prova acerca da materialidade e autoria acerca do crime imputado ao réu na denúncia, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, rejeitando-se, consequentemente, a tese desclassificatória. 2.Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo. 3.Fixa-se o regime inicial de prisão com base nas disposições contidas no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Terenos
Comarca : Terenos
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