TJMS 0000204-86.2015.8.12.0041
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE - CRIME DE ROUBO – EXPURGADA A NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Crime de corrupção de menor: embora a acusação tenha narrado na exordial a participação do menor no crime juntamente com o réu, o fez no sentido de qualificar o delito pelo concurso de agentes. Desta forma, a condenação por crime que a acusação não imputou ao acusado, caracteriza surpresa para a defesa, vez que não se trata de emendatio ou mutatio libelli, mas sim de inclusão de crime novo, em face do qual não houve contraditório e ampla defesa. De toda a narrativa dos fatos expostos na peça acusatória, extraiu-se a coautoria, incidindo na qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Estes eram os fatos em razão dos quais armou-se a defesa. Ademais, o crime de corrupção de menor é delito que enseja ampla discussão acerca de sua configuração; se estaria caracterizado apenas com a prática delitiva na companhia de inimputável ou seria necessária a comprovação de que o cometimento do crime tenha acarretado a corrupção do menor, avaliando-se seu comportamento a partir de então. Assim, anula-se esse ponto da sentença.
II – Pena-base reduzida ao mínimo legal, ante o expurgo da moduladora das circunstâncias do crime, pois valorada na sentença sob fundamento inidôneo.
III – Não prospera o pedido de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em face da incidência da Súmula 231 do STJ.
IV - Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
V - Cabível o regime inicial semiaberto, em face do quantum do apenamento (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa), considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Por todo exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença quanto à condenação pelo crime de corrupção de menor, reduzir a pena-base do crime de roubo, alterar a fração das causas de aumento da pena para 1/3 e reformar o regime prisional para o semiaberto, ficando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE - CRIME DE ROUBO – EXPURGADA A NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Crime de corrupção de menor: embora a acusação tenha narrado na exordial a participação do menor no crime juntamente com o réu, o fez no sentido de qualificar o delito pelo concurso de agentes. Desta forma, a condenação por crime que a acusação não imputou ao acusado, caracteriza surpresa para a defesa, vez que não se trata de emendatio ou mutatio libelli, mas sim de inclusão de crime novo, em face do qual não houve contraditório e ampla defesa. De toda a narrativa dos fatos expostos na peça acusatória, extraiu-se a coautoria, incidindo na qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Estes eram os fatos em razão dos quais armou-se a defesa. Ademais, o crime de corrupção de menor é delito que enseja ampla discussão acerca de sua configuração; se estaria caracterizado apenas com a prática delitiva na companhia de inimputável ou seria necessária a comprovação de que o cometimento do crime tenha acarretado a corrupção do menor, avaliando-se seu comportamento a partir de então. Assim, anula-se esse ponto da sentença.
II – Pena-base reduzida ao mínimo legal, ante o expurgo da moduladora das circunstâncias do crime, pois valorada na sentença sob fundamento inidôneo.
III – Não prospera o pedido de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em face da incidência da Súmula 231 do STJ.
IV - Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
V - Cabível o regime inicial semiaberto, em face do quantum do apenamento (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa), considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Por todo exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença quanto à condenação pelo crime de corrupção de menor, reduzir a pena-base do crime de roubo, alterar a fração das causas de aumento da pena para 1/3 e reformar o regime prisional para o semiaberto, ficando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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