TJMS 0000206-67.2012.8.12.0039
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MORTE DA VÍTIMA NO DECORRER DO PROCESSO – TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – TETRAPLEGIA – DEVER DA SEGURADORA INDENIZAR A VÍTIMA INTEGRALMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – CABÍVEL – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Depreende-se dos autos que a vítima do acidente automobilístico faleceu no curso da presente ação e, considerando que o direito disposto é transmissível, eis que a indenização securitária possui natureza patrimonial, plenamente possível a sucessão pelo espólio ou por seus sucessos, pelo que se afasta a preliminar aventada.
Não obstante a ausência de laudo pericial, haja vista que a vítima faleceu no momento da instrução processual, é notório que a invalidez decorrente do acidente de trânsito era completa e permanente, por se tratar de tetraplegia, que, como sabido, trata-se de quadro irreversível e sem tratamento, sendo plenamente devido o pagamento integral da indenização securitária.
O reembolso das despesas médicas é cabível, uma vez que os apelados comprovaram o nexo de causalidade entre os valores despendidos e o tratamento das sequelas oriundas do acidente automobilístico.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MORTE DA VÍTIMA NO DECORRER DO PROCESSO – TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – TETRAPLEGIA – DEVER DA SEGURADORA INDENIZAR A VÍTIMA INTEGRALMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – CABÍVEL – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Depreende-se dos autos que a vítima do acidente automobilístico faleceu no curso da presente ação e, considerando que o direito disposto é transmissível, eis que a indenização securitária possui natureza patrimonial, plenamente possível a sucessão pelo espólio ou por seus sucessos, pelo que se afasta a preliminar aventada.
Não obstante a ausência de laudo pericial, haja vista que a vítima faleceu no momento da instrução processual, é notório que a invalidez decorrente do acidente de trânsito era completa e permanente, por se tratar de tetraplegia, que, como sabido, trata-se de quadro irreversível e sem tratamento, sendo plenamente devido o pagamento integral da indenização securitária.
O reembolso das despesas médicas é cabível, uma vez que os apelados comprovaram o nexo de causalidade entre os valores despendidos e o tratamento das sequelas oriundas do acidente automobilístico.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Pedro Gomes
Comarca
:
Pedro Gomes
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