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Jurisprudência


TJMS 0000209-16.2015.8.12.0007

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ACUSATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPERTINÊNCIA – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL DOS DENUNCIADOS – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes de tráfico de drogas, torna-se lícita a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. 3. Presentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, é cabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. 4. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 OU ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AOS DENUNCIADOS JEISON E HILDON – DESACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUANTO AO DENUNCIADO WENDER – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prática do tráfico de drogas, com subsunção do fato típico ao tipo penal do art. 33, "caput", da Lei de drogas, descabe o acolhimento do pedido desclassificatório para os tipos penais do art. 28 ou 33, § 3º, da mesma lei. 2. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado. 3. Embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Por isso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionaram no sentido de que o juiz deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e, especialmente, à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de droga apreendida. 4. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. 5. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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