TJMS 0000209-39.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE MERA CONDUTA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N° 10.826/03 - DELITO ÚNICO – PARCIAL PROVIMENTO.
I- Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da munição, pois adquirida, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato de o agente possuir ou portar a munição, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Mantida a condenação.
II- Constatado que tanto a munição de uso permitido quanto a de uso restrito foram localizadas no mesmo local e contexto fático, tem-se, dessa forma, uma única conduta, uma ação com lesão a um único bem jurídico, devendo assim, o crime previsto no artigo 14 (porte ilegal de munição de uso permitido), menos grave, ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 (porte ou posse ilegal de munição de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso e torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e aplicando-se a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE MERA CONDUTA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N° 10.826/03 - DELITO ÚNICO – PARCIAL PROVIMENTO.
I- Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da munição, pois adquirida, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato de o agente possuir ou portar a munição, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Mantida a condenação.
II- Constatado que tanto a munição de uso permitido quanto a de uso restrito foram localizadas no mesmo local e contexto fático, tem-se, dessa forma, uma única conduta, uma ação com lesão a um único bem jurídico, devendo assim, o crime previsto no artigo 14 (porte ilegal de munição de uso permitido), menos grave, ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 (porte ou posse ilegal de munição de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso e torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e aplicando-se a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande