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Jurisprudência


TJMS 0000210-80.2015.8.12.0013

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE – NÃO CABIMENTO – VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA – INVIÁVEL – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, por provas seguras , especialmente o depoimento da vítima. II A súmula 231 do STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal na 2ª etapa da dosimetria penal, assim, ainda que tenha sido reconhecida a circunstância atenuante da menoridade em favor do acusado, tal circunstância não pode servir para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal; III Não há que falar em afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma, quando as provas demonstraram que o acusado usou de um facão para a prática do crime; IV Impossível a fixação do regime aberto quando tratar-se de réu reincidente, eis que não preenchidos os requisitos do art. 33, do Código Penal; V A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é autorizada quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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