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Jurisprudência


TJMS 0000216-24.2016.8.12.0055

Ementa
E M E N T A – DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – DOLO EVIDENCIADO – AGRESSÃO AO POLICIAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA – MENSAGENS DE WHATSAPP – PROVA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SUA VALIDAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a absolvição do réu quanto ao crime de resistência, quando demonstrado em especial pelas declarações harmônicas dos policiais militares, que o réu se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários públicos competentes, que tiveram que usar a força necessária para contê-lo. Mantem-se a absolvição da ré da prática do crime de tráfico de drogas, se a única prova constante dos autos em seu desfavor eram mensagens de whatsapp, cujo acesso a esses dados não fora autorizado judicialmente. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. DO APELO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE RECHAÇADA – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR A MERCANCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 2º DA LEI N. 11.343/06 – INVIABILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – RÉU COM PÉSSIMOS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO. A condenação do réu pelo tráfico de drogas está bem fundamentada na prova, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o consumo próprio, já que as circunstâncias da apreensão não deixam dúvida de que o apelante estava envolvido com o tráfico de drogas, não havendo razão para se duvidar da veracidade dos relatos dos policiais, que merecem fé até prova em contrário. Não há falar-se em desclassificação do crime de tráfico para o de induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas, quando o cotejo dos elementos de convicção angariados ao feito evidenciarem, a todas as luzes, o propósito de comercialização das substâncias ilícitas. Não há que falar em reconhecimento da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez tratar-se de réu com inúmeros antecedentes e reincidente em crime doloso. Pena-base reduzida de ofício, a patamar pouco acima do mínimo legal, uma vez que majorada excessivamente pelo julgador singular, assim como pelo mesmo motivo, deve ser readequado o patamar de incidência pela agravante da reincidência, diminuindo a reprimenda. Com o parecer, recurso improvido. De ofício: Reduzidos a pena base e o patamar de aumento pela reincidência.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Resistência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Sonora
Comarca : Sonora
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