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Jurisprudência


TJMS 0000217-16.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - NULIDADE INOCORRENTE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - "SURSIS" PROCESSUAL - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBLIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - MINORANTE DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. O indeferimento do pedido de degravação de depoimentos e interrogatório do acusado não enseja o acolhimento da tese de nulidade, especialmente quando foram disponibilizados todos os recursos para a obtenção da respectiva mídia. Não se reconhece nulidade pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal pública incondicionada. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o "sursis" processual. Se a prova demonstra de maneira convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório. A minorante do art. 129, § 4º , do Código Penal, é aplicável somente nos casos em que demonstrado ter o réu sofrido injusta provocação da vítima. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula n.º 231, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a condenação por lesão corporal, ainda que praticada no âmbito doméstico. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para substituir a pena corporal por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 10/03/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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