TJMS 0000217-18.2016.8.12.0052
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO DA PARTE OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria e materialidade dos fatos delituosos, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são cabais no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de origem.
2. Havendo pedido expresso pela parte ofendida de valor mínimo de indenização a título de danos morais, não há motivo para o seu afastamento.
3. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, sem perder de vista as condições econômicas das partes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO DA PARTE OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria e materialidade dos fatos delituosos, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são cabais no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de origem.
2. Havendo pedido expresso pela parte ofendida de valor mínimo de indenização a título de danos morais, não há motivo para o seu afastamento.
3. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, sem perder de vista as condições econômicas das partes.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Anastácio
Comarca
:
Anastácio
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