TJMS 0000223-06.2016.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional do réu para o semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional do réu para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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