TJMS 0000224-73.2016.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM CONEXÃO, SEQUÊNCIA E PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Considerando as peculiaridades do caso concreto, na hipótese tem ensejo a aplicação desse princípio, com consequente absorção das condutas de ameaça e de desacato pelo crime mais grave, na hipótese, o de resistência. Recurso provido.
Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para aplicar o princípio da consunção e absolver o apelante da imputação pela prática dos delitos de ameaça e de desacato, remanescendo a condenação pelo crime de resistência – pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção em regime inicial aberto. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido subsidiário.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM CONEXÃO, SEQUÊNCIA E PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Considerando as peculiaridades do caso concreto, na hipótese tem ensejo a aplicação desse princípio, com consequente absorção das condutas de ameaça e de desacato pelo crime mais grave, na hipótese, o de resistência. Recurso provido.
Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para aplicar o princípio da consunção e absolver o apelante da imputação pela prática dos delitos de ameaça e de desacato, remanescendo a condenação pelo crime de resistência – pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção em regime inicial aberto. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido subsidiário.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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