TJMS 0000225-83.2011.8.12.0047
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão proferida com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivo autoriza o julgamento monocrático quando configurada manifesta improcedência da questão carreada, enaltecendo, assim, a propalada duração razoável do processo. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso e o índice que melhor reflete a oscilação econômica o IGPM/FGV. Nas causas em que há condenação a verba honorária deve ser fixada com espeque no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o percentual fixado deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, de acordo com as particularidades do feito.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão proferida com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivo autoriza o julgamento monocrático quando configurada manifesta improcedência da questão carreada, enaltecendo, assim, a propalada duração razoável do processo. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso e o índice que melhor reflete a oscilação econômica o IGPM/FGV. Nas causas em que há condenação a verba honorária deve ser fixada com espeque no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o percentual fixado deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, de acordo com as particularidades do feito.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
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