TJMS 0000230-07.2011.8.12.0015
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SEQUELA SOFRIDA PELA SEGURADA DE NATUREZA GRAVE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO MÁXIMO PREVISTO POR LEI - RECURSO PROVIDO. No caso de invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. Se a lesão sofrida pela segurada em decorrência do acidente de trânsito for de natureza grave, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor máximo previsto por lei.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SEQUELA SOFRIDA PELA SEGURADA DE NATUREZA GRAVE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO MÁXIMO PREVISTO POR LEI - RECURSO PROVIDO. No caso de invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. Se a lesão sofrida pela segurada em decorrência do acidente de trânsito for de natureza grave, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor máximo previsto por lei.
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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