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Jurisprudência


TJMS 0000233-13.2007.8.12.0011

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL PELO MAGISTRADO A QUO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - AÇÃO DE RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o autor deixar de comprovar a extensão do prejuízo que alega ter sofrido em face do descumprimento do contrato de arrendamento de terra rural, deve ser julgado improcedente os pedidos de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Deve ser afastada a indenização por danos materiais alegados na reconvenção, quando não restar demonstrado que a área formada é superior ao do arrendamento. Para que seja aplicado o art. 940 do Código Civil de 2002, deve ficar caracterizada a má-fé do credor, haja vista a gravidade das sanções impostas pela norma.

Data do Julgamento : 05/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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