TJMS 0000235-02.2002.8.12.0029
'APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATROCÍNIO DE DOIS PROCESSOS DE INVENTÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA VERBA NO PERCENTUAL PRETENDIDO E CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - QUINHÃO HEREDITÁRIO ADQUIRIDO PELOS PROFISSIONAIS - DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS RELATIVOS A ESTE BEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os advogados que prestaram serviços jurídicos ao cliente, sem estabelecer o vínculo por meio de contrato escrito, possuem interesse processual para agir em juízo reclamando a fixação de honorários advocatícios. 2. Havendo o patrocínio em seqüência de dois inventários, não há falar em prescrição do direito aos honorários advocatícios se entre o encerramento do último trabalho e o ajuizamento da ação de arbitramento decorreu apenas um ano. 3. Os conhecimentos técnicos do juízo são suficientes para avaliar a remuneração dos causídicos que atuaram nos processos sucessórios, sendo dispensável a realização de perícia para estimar os honorários advocatícios pretendidos pelos autores. 4. Se no segundo inventário os postulantes da verba honorária também atuaram em causa própria, defendendo quinhão hereditário adquirido por meio de instrumento de cessão de direitos, o valor desse bem deve ser deduzido da quantia a ser estabelecida como honorários advocatícios.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATROCÍNIO DE DOIS PROCESSOS DE INVENTÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA VERBA NO PERCENTUAL PRETENDIDO E CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - QUINHÃO HEREDITÁRIO ADQUIRIDO PELOS PROFISSIONAIS - DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS RELATIVOS A ESTE BEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os advogados que prestaram serviços jurídicos ao cliente, sem estabelecer o vínculo por meio de contrato escrito, possuem interesse processual para agir em juízo reclamando a fixação de honorários advocatícios. 2. Havendo o patrocínio em seqüência de dois inventários, não há falar em prescrição do direito aos honorários advocatícios se entre o encerramento do último trabalho e o ajuizamento da ação de arbitramento decorreu apenas um ano. 3. Os conhecimentos técnicos do juízo são suficientes para avaliar a remuneração dos causídicos que atuaram nos processos sucessórios, sendo dispensável a realização de perícia para estimar os honorários advocatícios pretendidos pelos autores. 4. Se no segundo inventário os postulantes da verba honorária também atuaram em causa própria, defendendo quinhão hereditário adquirido por meio de instrumento de cessão de direitos, o valor desse bem deve ser deduzido da quantia a ser estabelecida como honorários advocatícios.'
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
17/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Ildeu de Souza Campos
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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