TJMS 0000238-89.2012.8.12.0001
E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - ART. 580 DO CPP - EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MANTIDO REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Como se vê, a negativa dos réus encontram-se isoladas dos autos, uma vez que os policiais foram unânimes tanto na delegacia quanto em juízo em asseverar a prática do delito de tráfico por parte dos apelantes. II - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da não obtenção de ocupação lícita, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Da mesma forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a finalidade lucrativa, com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal violado. Por fim, no tocante as circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante entendeu-a desfavorável, simplesmente porque "a droga foi localizada em compartimentos especialmente preparados para ocultar a droga e ludibriar a ação policial." Tal fundamentação, todavia, não demonstra uma maior gravidade da conduta perpetrada, em razão do modo de execução, mas, ao contrário disso, apenas evidencia uma circunstância normal ao delito de tráfico praticado na modalidade de "transporte". III - O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (81,480 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstrando ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - SÚMULA 231 STJ - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIDO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (81,480 KG DE MACONHA) - MANTIDO REGIME FECHADO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, I E II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Como se vê, a negativa dos réus encontram-se isoladas dos autos, uma vez que os policiais foram unânimes tanto na delegacia quanto em juízo em asseverar a prática do delito de tráfico por parte dos apelantes. II - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da não obtenção de ocupação lícita, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. A personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não se amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Da mesma forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a finalidade lucrativa, com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal violado. Por fim, no tocante as circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante entendeu-a desfavorável, simplesmente porque "a droga foi localizada em compartimentos especialmente preparados para ocultar a droga e ludibriar a ação policial." Tal fundamentação, todavia, não demonstra uma maior gravidade da conduta perpetrada, em razão do modo de execução, mas, ao contrário disso, apenas evidencia uma circunstância normal ao delito de tráfico praticado na modalidade de "transporte". III - Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." IV - A grande quantidade de drogas, bem como a forma em que estavam ocultadas no veículo, são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, imperioso o afastamento da referida causa de aumento, nos termos do acórdão impugnado. V - O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (81,480 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstrando ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. VI - O apelante não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, incs. I e III, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. a) nego provimento ao recurso de apelação interposto por Robson da Silva Ferreira e, de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, reduzo a pena-base do apelante diante da extirpação das circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, restando definitivamente condenado em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado; b) dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Heverson Tetsuo Hamade Hishie apenas para reduzir a pena-base do apelante diante da extirpação das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, restando definitivamente condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - ART. 580 DO CPP - EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MANTIDO REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Como se vê, a negativa dos réus encontram-se isoladas dos autos, uma vez que os policiais foram unânimes tanto na delegacia quanto em juízo em asseverar a prática do delito de tráfico por parte dos apelantes. II - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da não obtenção de ocupação lícita, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Da mesma forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a finalidade lucrativa, com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal violado. Por fim, no tocante as circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante entendeu-a desfavorável, simplesmente porque "a droga foi localizada em compartimentos especialmente preparados para ocultar a droga e ludibriar a ação policial." Tal fundamentação, todavia, não demonstra uma maior gravidade da conduta perpetrada, em razão do modo de execução, mas, ao contrário disso, apenas evidencia uma circunstância normal ao delito de tráfico praticado na modalidade de "transporte". III - O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (81,480 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstrando ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - SÚMULA 231 STJ - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIDO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (81,480 KG DE MACONHA) - MANTIDO REGIME FECHADO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, I E II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Como se vê, a negativa dos réus encontram-se isoladas dos autos, uma vez que os policiais foram unânimes tanto na delegacia quanto em juízo em asseverar a prática do delito de tráfico por parte dos apelantes. II - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da não obtenção de ocupação lícita, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. A personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não se amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Da mesma forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a finalidade lucrativa, com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal violado. Por fim, no tocante as circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante entendeu-a desfavorável, simplesmente porque "a droga foi localizada em compartimentos especialmente preparados para ocultar a droga e ludibriar a ação policial." Tal fundamentação, todavia, não demonstra uma maior gravidade da conduta perpetrada, em razão do modo de execução, mas, ao contrário disso, apenas evidencia uma circunstância normal ao delito de tráfico praticado na modalidade de "transporte". III - Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." IV - A grande quantidade de drogas, bem como a forma em que estavam ocultadas no veículo, são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, imperioso o afastamento da referida causa de aumento, nos termos do acórdão impugnado. V - O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (81,480 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstrando ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. VI - O apelante não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, incs. I e III, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. a) nego provimento ao recurso de apelação interposto por Robson da Silva Ferreira e, de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, reduzo a pena-base do apelante diante da extirpação das circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, restando definitivamente condenado em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado; b) dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Heverson Tetsuo Hamade Hishie apenas para reduzir a pena-base do apelante diante da extirpação das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, restando definitivamente condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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