TJMS 0000240-29.2008.8.12.0024
E M E N T A-CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA - DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A contumácia delitiva afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. Na hipótese, o acusado já possui outras condenações, inclusive por crime de furto, portanto não se mostra aconselhável a aplicação do referido princípio. A qualificadora de rompimento de obstáculo não pode se basear unicamente na prova testemunhal, quando possível a realização do exame pericial. Desclassificação do furto qualificado para o simples. É possível, na segunda fase de cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A atenuante de menoridade deve ser reconhecida quando o réu contava com menos de vinte e um anos à época do delito. Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorra durante o repouso noturno. Diante do quantum de pena imposto, abaixo de 2 (dois) anos e a menoridade do autor, à época do delito, a prescrição se opera em dois anos, nos termos do art. 109, V e 115 do Código Penal, lapso que, no caso, transcorreu entre o recebimento da denúncia e o decreto condenatório. De rigor, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, a teor do art. 110, § 1º, do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DE FURTO SIMPLES, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO, PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DE REINCIDENCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE E, POR FIM, RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Ementa
E M E N T A-CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA - DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A contumácia delitiva afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. Na hipótese, o acusado já possui outras condenações, inclusive por crime de furto, portanto não se mostra aconselhável a aplicação do referido princípio. A qualificadora de rompimento de obstáculo não pode se basear unicamente na prova testemunhal, quando possível a realização do exame pericial. Desclassificação do furto qualificado para o simples. É possível, na segunda fase de cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A atenuante de menoridade deve ser reconhecida quando o réu contava com menos de vinte e um anos à época do delito. Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorra durante o repouso noturno. Diante do quantum de pena imposto, abaixo de 2 (dois) anos e a menoridade do autor, à época do delito, a prescrição se opera em dois anos, nos termos do art. 109, V e 115 do Código Penal, lapso que, no caso, transcorreu entre o recebimento da denúncia e o decreto condenatório. De rigor, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, a teor do art. 110, § 1º, do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DE FURTO SIMPLES, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO, PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DE REINCIDENCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE E, POR FIM, RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Data do Julgamento
:
05/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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