TJMS 0000242-03.2012.8.12.0042
Apelante: Andréa dos Santos FreitasAdvogado: Rosinaldo Paiva Dias (OAB: 13872/MS)Apelante: Gilson Alvarenga da SilvaAdvogado: Defensoria Pública EstadualApelado: Ministério Público Estadual EMENTA DA APELANTE ANDRÉIA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA-ABSOLVIÇÃO. Não há falar em falta de provas do crime tráfico de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde funcionava a "boca de fumo" dos apelantes são uníssonos em confirmar que os recorrentes tinham drogas em depósito bem como as comercializavam. Deve a apelante ser absolvida do crime de associação para o tráfico se não há nenhuma prova da affectio societatis entre os recorrentes. REDUÇÃO DA PENA-BASE DEFERIDA EM PARTE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTO TEMPO A "BOCA DE FUMO" FUNCIONAVA- READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena-base da apelante a circunstância negativa da personalidade do agente, posto que aplicada sem o amparo de nenhum elemento técnico capaz de confirmar tal característica do agente. Deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado se não foi comprovado nos autos se a "boca de fumo" dos recorrentes estava em funcionamento há muito tempo. Considerando a pena aplicada, deve o regime de cumprimento ser readequado para o semiaberto, sem possibilidade de substituição de pena, por esta ser superior a 04 anos, ex vi do inciso I do art 44 do CP. Não se reduz a pena de multa inicialmente aplicada pois que as reduções operadas na presente apelação também foram aplicadas proporcionalmente a tais penas, que já haviam sido fixadas pelo magistrado singular no mínimo previsto de 1/30 avos do salário mínimo. EMENTA DO APELANTE GILSON: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS NOS AUTOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA - ABSOLVIÇÃO. Não se pode absolver do crime de tráfico de drogas, nem se pode desclassificar a conduta para o delito de uso de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde funcionava a "boca de fumo" dos apelantes, são uníssonos em confirmar que os recorrentes tinham drogas em depósito, bem como as comercializavam. Deve o apelante ser absolvido do crime de associação para o tráfico se não foi produzida nos autos a prova da affectio societatis entre os recorrentes. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PARTE -DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTO TEMPO A "BOCA DE FUMO" FUNCIONAVA - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena-base da apelante a circunstância negativa acerca da personalidade do agente, posto que aplicada sem o amparo de nenhum elemento técnico capaz de confirmar tal característica do agente. Deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado se não foi comprovado nos autos se a "boca de fumo" dos recorrentes estava em funcionamento há muito tempo. Considerando a pena aplicada, deve o regime de cumprimento ser readequado para o semiaberto, sem possibilidade de substituição de pena por se tratar de pena superior a 04 anos, ex vi do inciso I do art 44 do CP. Não se reduz a pena de multa inicialmente aplicada pois que as reduções operadas na presente apelação também foram aplicadas proporcionalmente a tais penas, que já haviam sido fixadas pelo magistrado singular no mínimo previsto de 1/30 avos do salário mínimo.
Ementa
Apelante: Andréa dos Santos FreitasAdvogado: Rosinaldo Paiva Dias (OAB: 13872/MS)Apelante: Gilson Alvarenga da SilvaAdvogado: Defensoria Pública EstadualApelado: Ministério Público Estadual EMENTA DA APELANTE ANDRÉIA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA-ABSOLVIÇÃO. Não há falar em falta de provas do crime tráfico de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde funcionava a "boca de fumo" dos apelantes são uníssonos em confirmar que os recorrentes tinham drogas em depósito bem como as comercializavam. Deve a apelante ser absolvida do crime de associação para o tráfico se não há nenhuma prova da affectio societatis entre os recorrentes. REDUÇÃO DA PENA-BASE DEFERIDA EM PARTE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTO TEMPO A "BOCA DE FUMO" FUNCIONAVA- READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena-base da apelante a circunstância negativa da personalidade do agente, posto que aplicada sem o amparo de nenhum elemento técnico capaz de confirmar tal característica do agente. Deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado se não foi comprovado nos autos se a "boca de fumo" dos recorrentes estava em funcionamento há muito tempo. Considerando a pena aplicada, deve o regime de cumprimento ser readequado para o semiaberto, sem possibilidade de substituição de pena, por esta ser superior a 04 anos, ex vi do inciso I do art 44 do CP. Não se reduz a pena de multa inicialmente aplicada pois que as reduções operadas na presente apelação também foram aplicadas proporcionalmente a tais penas, que já haviam sido fixadas pelo magistrado singular no mínimo previsto de 1/30 avos do salário mínimo. EMENTA DO APELANTE GILSON: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS NOS AUTOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO SOCIETATIS NECESSÁRIA - ABSOLVIÇÃO. Não se pode absolver do crime de tráfico de drogas, nem se pode desclassificar a conduta para o delito de uso de drogas se os depoimentos dos policiais militares, aliados ao testemunho do locador do imóvel onde funcionava a "boca de fumo" dos apelantes, são uníssonos em confirmar que os recorrentes tinham drogas em depósito, bem como as comercializavam. Deve o apelante ser absolvido do crime de associação para o tráfico se não foi produzida nos autos a prova da affectio societatis entre os recorrentes. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PARTE -DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUANTO TEMPO A "BOCA DE FUMO" FUNCIONAVA - READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser decotada da pena-base da apelante a circunstância negativa acerca da personalidade do agente, posto que aplicada sem o amparo de nenhum elemento técnico capaz de confirmar tal característica do agente. Deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado se não foi comprovado nos autos se a "boca de fumo" dos recorrentes estava em funcionamento há muito tempo. Considerando a pena aplicada, deve o regime de cumprimento ser readequado para o semiaberto, sem possibilidade de substituição de pena por se tratar de pena superior a 04 anos, ex vi do inciso I do art 44 do CP. Não se reduz a pena de multa inicialmente aplicada pois que as reduções operadas na presente apelação também foram aplicadas proporcionalmente a tais penas, que já haviam sido fixadas pelo magistrado singular no mínimo previsto de 1/30 avos do salário mínimo.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Mostrar discussão