TJMS 0000246-18.2002.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADA - PRELIMINAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL SENDO CONFIGURADA APENAS A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE CRÍTICA E OPINIÃO PESSOAL - RECURSO PROVIDO. Não há falar em necessidade de denunciação da lide da Editora Diário do Pantanal para compor o pólo passivo da relação processual, visto que a empresa jornalística não está vinculada, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que, eventualmente, a empresa-apelante venha a sofrer. Preliminar afastada. Não obstante a questão de fundo envolver matéria fática, desnecessária torna-se a dilação probatória, tendo em vista a suficiência da prova documental acostada à f. 37 dos autos, consistente na publicação da declaração do preposto da apelante para formar o convencimento do magistrado. Preliminar de necessidade de dilação probatória afastada. Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessária a coexistência de três elementos fundamentais, quais sejam, o dano, o ato praticado pelo agente e o nexo causal entre eles, e, diante da inexistência de qualquer um deles, resta prejudicada a responsabilidade civil pretendida. Se, embora reprovável, a declaração feita pelo gerente da empresa-apelante não submete o apelado à situação de humilhação ou exposição vexatória, aproximando-se mais de uma crítica ou opinião pessoal, como descreve o próprio jornal, não está configurado o dano moral alegado.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADA - PRELIMINAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL SENDO CONFIGURADA APENAS A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE CRÍTICA E OPINIÃO PESSOAL - RECURSO PROVIDO. Não há falar em necessidade de denunciação da lide da Editora Diário do Pantanal para compor o pólo passivo da relação processual, visto que a empresa jornalística não está vinculada, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que, eventualmente, a empresa-apelante venha a sofrer. Preliminar afastada. Não obstante a questão de fundo envolver matéria fática, desnecessária torna-se a dilação probatória, tendo em vista a suficiência da prova documental acostada à f. 37 dos autos, consistente na publicação da declaração do preposto da apelante para formar o convencimento do magistrado. Preliminar de necessidade de dilação probatória afastada. Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessária a coexistência de três elementos fundamentais, quais sejam, o dano, o ato praticado pelo agente e o nexo causal entre eles, e, diante da inexistência de qualquer um deles, resta prejudicada a responsabilidade civil pretendida. Se, embora reprovável, a declaração feita pelo gerente da empresa-apelante não submete o apelado à situação de humilhação ou exposição vexatória, aproximando-se mais de uma crítica ou opinião pessoal, como descreve o próprio jornal, não está configurado o dano moral alegado.'
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
16/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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