TJMS 0000246-80.2016.8.12.0048
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE ADRIANO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – ANÁLISE IMPLÍCITA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA – REJEITADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – COAUTORIA NA TRAFICÂNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS – OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o magistrado condenou o agente por tráfico de drogas, evidente que concluiu que a conduta dele não se amoldava ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, inexistindo nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva.
Se a fundamentação e o dispositivo da condenação guardam correspondência com os fatos descritos na inicial acusatória, inexiste ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
Se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante comercializava drogas juntamente com sua convivente, deve ser mantida a condenação.
A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, e não na pena-base.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente foi assistido por advogado particular durante toda a instrução processual e não fez prova da situação de pobreza.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE JULIANA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Embora a agente seja primária e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a dinâmica do fato delituoso denota que ela se dedicava às atividades criminosas. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez, alteração de regime prisional e substituição da pena por restritivas.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente foi assistido por advogado particular durante toda a instrução processual e não fez prova da situação de pobreza.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE ADRIANO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – ANÁLISE IMPLÍCITA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA – REJEITADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – COAUTORIA NA TRAFICÂNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS – OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o magistrado condenou o agente por tráfico de drogas, evidente que concluiu que a conduta dele não se amoldava ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, inexistindo nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva.
Se a fundamentação e o dispositivo da condenação guardam correspondência com os fatos descritos na inicial acusatória, inexiste ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
Se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante comercializava drogas juntamente com sua convivente, deve ser mantida a condenação.
A reincidência é circunstância agravante que deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, e não na pena-base.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente foi assistido por advogado particular durante toda a instrução processual e não fez prova da situação de pobreza.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE JULIANA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Embora a agente seja primária e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a dinâmica do fato delituoso denota que ela se dedicava às atividades criminosas. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez, alteração de regime prisional e substituição da pena por restritivas.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente foi assistido por advogado particular durante toda a instrução processual e não fez prova da situação de pobreza.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Rio Negro
Comarca
:
Rio Negro
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