TJMS 0000251-24.2008.8.12.0003
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – RECURSO MINISTERIAL – ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS SEGUROS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO DA MERCADORIA APREENDIDA – HIPÓTESE DO ART. 18, PAR. 6º, INC. II, ÚLTIMA PARTE, DO CDC – CONDENAÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA.
I – No caso dos autos, a conduta ilícita retratada na denúncia refere-se exposição à venda e de depósito para venda de produtos cárneos que se encontravam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação e distribuição, já que provinha de abate clandestino, não sendo acompanhada de comprovação da origem ou de adequação às normas sanitárias. Ouvidos em juízo, os fiscais que realizaram a apreensão confirmaram que os réus não apresentaram a documentação necessária à demonstração da regularidade sanitária e em condições inadequadas, estando as mercadorias completamente impróprias ao consumo. Apesar dos produtos não terem sido submetidos a exame pericial, na presente hipótese (art. 18, par. 6º, inc. II, última parte, do Código de Defesa do Consumidor) a condição imprópria ao consumo é presumida pelo tipo penal, tratando-se, a toda evidência, de crime de perigo abstrato. Assim, de rigor a reforma da sentença absolutória a fim de que os acusados sejam condenados como incursos nas sanções do art. 7º, inc. IX, da Lei n. 8.137/90.
II – Constatando-se que o prazo prescricional apurado com base na pena concretamente aplicada fluiu entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais (pois a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional), impositiva torna-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
III – Recurso provido com reconhecimento ex officio da prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – RECURSO MINISTERIAL – ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS SEGUROS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO DA MERCADORIA APREENDIDA – HIPÓTESE DO ART. 18, PAR. 6º, INC. II, ÚLTIMA PARTE, DO CDC – CONDENAÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA.
I – No caso dos autos, a conduta ilícita retratada na denúncia refere-se exposição à venda e de depósito para venda de produtos cárneos que se encontravam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação e distribuição, já que provinha de abate clandestino, não sendo acompanhada de comprovação da origem ou de adequação às normas sanitárias. Ouvidos em juízo, os fiscais que realizaram a apreensão confirmaram que os réus não apresentaram a documentação necessária à demonstração da regularidade sanitária e em condições inadequadas, estando as mercadorias completamente impróprias ao consumo. Apesar dos produtos não terem sido submetidos a exame pericial, na presente hipótese (art. 18, par. 6º, inc. II, última parte, do Código de Defesa do Consumidor) a condição imprópria ao consumo é presumida pelo tipo penal, tratando-se, a toda evidência, de crime de perigo abstrato. Assim, de rigor a reforma da sentença absolutória a fim de que os acusados sejam condenados como incursos nas sanções do art. 7º, inc. IX, da Lei n. 8.137/90.
II – Constatando-se que o prazo prescricional apurado com base na pena concretamente aplicada fluiu entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais (pois a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional), impositiva torna-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
III – Recurso provido com reconhecimento ex officio da prescrição.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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