main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000253-73.2013.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP. II – Recurso desprovido, com o parecer. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – AGENTES QUE ATUAVAM NA FUNÇÃO DE "BATEDOR" – TRANSPORTE DE ENORME QUANTIDADE DE DROGA – 412 QUILOS DE MACONHA - BENEFÍCIO EXCLUÍDO. INTERESTADUALIDADE – INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO I - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime. II - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região e as pessoas com quem estabelecer contatos, tanto que aos apelantes foi confiada a tarefa de conduzirem ao destino final a enorme quantidade de 412 (quatrocentos e doze) quilos de maconha, fato que, por si só, exclui a possibilidade de concessão do benefício. III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de SãoPaulo. IV - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, impositiva a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada a circunstância da quantidade de droga transportada, em especial quando demonstrado que os agentes dedicavam-se a atividades criminosas e integravam organização criminosa. V – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
Mostrar discussão