TJMS 0000254-36.2014.8.12.0013
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, portanto, a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. Outrossim, a expressão "personalidade votada à prática delituosa" não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, ou até mesmo para configurar a circunstância agravante da reincidência. Igualmente, o fato de ter praticado o crime de tráfico com "o intuito de obter lucro fácil" não deve autorizar a valoração desfavorável dos motivos do crime, pois tal circunstância constitui elemento inerente ao tipo penal. A fundamentação declinada pelo Parquet também não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, por se tratar de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. Do mesmo modo, os danos e mazelas sociais resultantes do tráfico de drogas constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não devendo ser utilizado para desvalorar as circunstâncias do crime. Por fim, com relação a quantidade apreendida (280 g de maconha), tal circunstância não deve ser usada em desfavor do acusado, porquanto não se trata de elevado montante de droga.
II - Não é cabível a confissão espontânea quando o réu, acusado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio
III – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O ônus da prova da exclusividade do uso próprio ou pessoal é da Defesa e não da acusação, e aquela não logrou reunir elementos que gerassem ao menos dúvida sobre a imputação feita à apelante. Assim, estreme de dúvidas a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, não há falar em desclassificação da conduta perpetrada.
II – Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, portanto, a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. Outrossim, a expressão "personalidade votada à prática delituosa" não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, ou até mesmo para configurar a circunstância agravante da reincidência. Igualmente, o fato de ter praticado o crime de tráfico com "o intuito de obter lucro fácil" não deve autorizar a valoração desfavorável dos motivos do crime, pois tal circunstância constitui elemento inerente ao tipo penal. A fundamentação declinada pelo Parquet também não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, por se tratar de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. Do mesmo modo, os danos e mazelas sociais resultantes do tráfico de drogas constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não devendo ser utilizado para desvalorar as circunstâncias do crime. Por fim, com relação a quantidade apreendida (280 g de maconha), tal circunstância não deve ser usada em desfavor do acusado, porquanto não se trata de elevado montante de droga.
II - Não é cabível a confissão espontânea quando o réu, acusado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio
III – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O ônus da prova da exclusividade do uso próprio ou pessoal é da Defesa e não da acusação, e aquela não logrou reunir elementos que gerassem ao menos dúvida sobre a imputação feita à apelante. Assim, estreme de dúvidas a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, não há falar em desclassificação da conduta perpetrada.
II – Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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