TJMS 0000258-40.2014.8.12.0024
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA – INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO – NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO.
Mantém-se a condenação quando alicerçada em conjunto probatório seguro acerca da prática delitiva denunciada, como na hipótese dos autos, em que o roubo majorado cometido pelos réus restou comprovado por suas confissões, reconhecimentos das vítimas e depoimentos policiais.
É impositiva a fixação da pena-base no mínimo legal se inexistirem circunstâncias judiciais negativas.
Provada a potencialidade lesiva da arma apreendida e seu uso no roubo, cabe conservar a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP.
Na hipótese, existem elementos suficientes nos autos para se concluir pela potencialidade lesiva da faca que serviu como instrumento de ameaça, pois fora fotografada, descrita minuciosamente e também porque, não sendo dotada de mecanismos de funcionamento, a capacidade de produzir lesões emerge de seu simples manuseio e características.
Se a agente possuía menos de 21 anos de idade à época do delito, faz jus à atenuante da menoridade relativa do art. 65, I, do CP, a qual pode ser concedida de ofício.
Inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal se a reprimenda resultante se mostrar insuficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, situação em que cabe observar a jurisprudência consolidada sobre o assunto (STJ, En. Sum. 231), para evitar expectativas efêmeras de reforma.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer e com reforma de ofício.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA – INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO – NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO.
Mantém-se a condenação quando alicerçada em conjunto probatório seguro acerca da prática delitiva denunciada, como na hipótese dos autos, em que o roubo majorado cometido pelos réus restou comprovado por suas confissões, reconhecimentos das vítimas e depoimentos policiais.
É impositiva a fixação da pena-base no mínimo legal se inexistirem circunstâncias judiciais negativas.
Provada a potencialidade lesiva da arma apreendida e seu uso no roubo, cabe conservar a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP.
Na hipótese, existem elementos suficientes nos autos para se concluir pela potencialidade lesiva da faca que serviu como instrumento de ameaça, pois fora fotografada, descrita minuciosamente e também porque, não sendo dotada de mecanismos de funcionamento, a capacidade de produzir lesões emerge de seu simples manuseio e características.
Se a agente possuía menos de 21 anos de idade à época do delito, faz jus à atenuante da menoridade relativa do art. 65, I, do CP, a qual pode ser concedida de ofício.
Inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal se a reprimenda resultante se mostrar insuficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, situação em que cabe observar a jurisprudência consolidada sobre o assunto (STJ, En. Sum. 231), para evitar expectativas efêmeras de reforma.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer e com reforma de ofício.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Mostrar discussão