TJMS 0000262-44.2014.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – MODUS OPERANDI QUE INDICA A CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (143 KG DE MACONHA) – DROGA ENCONTRADA EM UM FUNDO FALSO DA CARROCERIA DA CAMINHONETE – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO REGIME FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I O réu não faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 porque as circunstâncias do tráfico evidenciam a dedicação a atividade criminosa;
II A pena-base deve ser mantida se a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida;
III Não há que falar em fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal ante a circunstância atenuante da confissão, à luz da Súmula 231, do STJ.
IV A elevada quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado para cumprimento da pena do réu, consoante entendimento do STJ.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – MODUS OPERANDI QUE INDICA A CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (143 KG DE MACONHA) – DROGA ENCONTRADA EM UM FUNDO FALSO DA CARROCERIA DA CAMINHONETE – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO REGIME FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I O réu não faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 porque as circunstâncias do tráfico evidenciam a dedicação a atividade criminosa;
II A pena-base deve ser mantida se a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida;
III Não há que falar em fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal ante a circunstância atenuante da confissão, à luz da Súmula 231, do STJ.
IV A elevada quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado para cumprimento da pena do réu, consoante entendimento do STJ.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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