TJMS 0000263-36.2017.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DOS MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL E PREJUÍZO À SAÚDE ALHEIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – DECOTE DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA COM O DERIVADO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O lucro fácil e o prejuízo à saúde alheia já estão implícitos no crime de tráfico de drogas, razão pela qual não podem ser usados pelo julgador para a exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
A enorme quantidade de droga apreendida 769 kg (setecentos e sessenta e nove quilogramas) de "maconha" , o fato de o narcótico ser transportado em caminhão de grande porte, com enorme capacidade de carga, associados ao episódio de a substância ilícita estar escondida no interior dos pneus do veículo, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que o acusado não é um "traficante de primeira viagem", e sim faz da traficância o meio de vida dele, dedicando-se à atividade criminosa, não podendo, via de consequência, ser beneficiado com a minorante disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique demonstrado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DOS MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL E PREJUÍZO À SAÚDE ALHEIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – DECOTE DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA COM O DERIVADO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O lucro fácil e o prejuízo à saúde alheia já estão implícitos no crime de tráfico de drogas, razão pela qual não podem ser usados pelo julgador para a exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
A enorme quantidade de droga apreendida 769 kg (setecentos e sessenta e nove quilogramas) de "maconha" , o fato de o narcótico ser transportado em caminhão de grande porte, com enorme capacidade de carga, associados ao episódio de a substância ilícita estar escondida no interior dos pneus do veículo, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que o acusado não é um "traficante de primeira viagem", e sim faz da traficância o meio de vida dele, dedicando-se à atividade criminosa, não podendo, via de consequência, ser beneficiado com a minorante disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique demonstrado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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