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Jurisprudência


TJMS 0000268-91.2017.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – CARACTERIZADO – CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE UTILIZA O DOCUMENTO INAUTÊNTICO, INDEPENDENTEMENTE SE A EXIBIÇÃO DECORRA DE EXIGÊNCIA OU NÃO DE AUTORIDADE POLICIAL – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal. Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse. O fato de a "maconha" ser transportada em veículo preparado, ocultada em fundos falsos, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, aliado ao longo caminho percorrido pelo réu mais de 1.700 km (mil e setecentos quilômetros) até este Estado de Mato Grosso do Sul, lamentavelmente conhecido como um dos principais corredores do tráfico de entorpecentes no País, com o objetivo exclusivo de buscar droga reservada à mercancia, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ele faz do tráfico o meio de vida dele, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Para que seja aplicada a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido. O crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, consuma-se no momento em que o agente utiliza o documento inautêntico, independentemente se a exibição decorra de exigência ou não de autoridade policial.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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