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Jurisprudência


TJMS 0000270-96.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA REQUERIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA CONSIDEROU A MATÉRIA PRECLUSA – ARGUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Observando que a sentença considerou preclusa a matéria relativa à prescrição, os argumentos recursais no sentido de que esta deve ser reconhecida, sem efetivo ataque ao reconhecimento da preclusão, revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido o recurso. RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO – LESÃO NA REGIÃO CRÂNIO-FACIAL – TABELA SUSEP – NÃO APLICAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA ATESTOU LESÃO DE GRAU LEVE – 25% – APLICAÇÃO DESSE PERCENTUAL SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FAVOR DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como o acidente noticiado na inicial ocorreu em 31/12/2005, ou seja, antes da MP 340/06, publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2006, aplica-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos. Com isso, deve ser provido o recurso do autor para a correção do valor da indenização, posto que a sentença não o fixou da forma correta. A perícia judicial atestou que possui dano anatômico e/ou funcional definitivo na região crânio-facial, com repercussão leve – 25%. Assim, ao contrário do que entendeu o julgador singelo, a lesão não encontra previsão na Circular nº 29 de 20 de dezembro de 1991 da Susep, por se tratar de invalidez permanente na estrutura crânio-facial. Por isso, não se aplica o percentual de 20% contido na referida tabela da Susep para"Fratura não consolidada do maxilar inferior", porquanto a fratura da autora está consolidada, não sendo possível reversão da invalidez por tratamento algum. Assim sendo, a indenização deve ser de 10 salários mínimos, resultante da aplicação de 25% sobre 40 salários mínimos. 2. Em consequência do sucesso da parte autora, porém ante a inexistência de recurso para o fim de modificar a distribuição da sucumbência, possível apenas a readequação dos percentuais, de forma que a parte autora deverá arcar com o pagamento de 10% das custas e honorários advocatícios e a requerida com 90%.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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