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Jurisprudência


TJMS 0000274-60.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO ADEQUADA – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO INIDONEA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – PREPONDERÂNCIA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – ELEMENTOS QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS DA DOSIMETRIA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRÊS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DE OFÍCIO – FRAÇÃO PELAS CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES FRAÇÃO DE 1/6 – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. 1. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. 2. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese presente. 3. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a intima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. 4. O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta. 5. Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se os agentes, determinados em seus intentos criminosos de suprimir a vida das vítimas, de forma premeditada, desenvolveram anterior preparo e estratagema, em situação a intensificar a censura e justificar a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos. 6. Idônea a fundamentação que reputou prejudicial as circunstâncias do crime, eis que a dinâmica dos fatos, com o desdobramento da conduta dos recorrentes, que, ao efetuarem inúmeros disparos de arma de fogo em local público, colocaram em risco a segurança e incolumidade das crianças e adolescentes presentes ao local, ultrapassando o normal do delito, traduzindo-se em agravante que deve ser efetivamente considerado. 7. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social do agente, deve ser tida como neutra. 8. Em que pese a atenuante da menoridade relativa de fato prepondere sobre as agravantes, o mesmo não ocorre com as circunstancias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressor, eis que, em atenção ao sistema trifásico da dosimetria da pena, são valoradas em fases distintas, pena de malferir o comando do artigo 68 do Estatuto Repressor. 9. Para o reconhecimento da continuidade delitiva imprescindível o preenchimento cumulativo do artigo 71 do Código Penal, não cabendo a concessão do benefício quando os desígnios são autônomos, eis que as condutas homicidas foram direcionadas a três vítimas diversas, não havendo como ignorar a pluralidade de bens personalíssimos violados, notadamente por se tratar de ofensa ao maior bem jurídico tutelado pelo Estado. 10. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. 11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicidio qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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