main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000283-46.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – QUALIFICADORA CONFIGURADA – UTILIZAÇÃO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA A REPRIMENDA BÁSICA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 APLICADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se auto de constatação realizado pela policia civil no local do crime, que se coaduna perfeitamente aos demais relatos colhidos, trazendo a lume confirmação segura e indubitável acerca do visível rompimento de obstáculo, dispensa-se a capacitação técnica ou conhecimentos específicos à sua constatação. Presentes mais de uma qualificadora, possível a utilização de uma para qualificar o furto, enquanto a outra, inexistindo previsão como agravante, valorada como prejudicial às circunstâncias judiciais, exasperando a reprimenda básica. Face à existência de uma circunstância judicial negativa, concernente às circunstâncias do delito, a pena basilar e a multa devem ser redimensionadas, observando-se, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em razão da exasperação da pena-base efetuada, necessário o redimensionamento quanto ao patamar de redução em razão da atenuante de confissão espontânea. Plenamente possível a análise de ofício de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
Mostrar discussão