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Jurisprudência


TJMS 0000287-91.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – USUÁRIO DE DROGA – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA– PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos. Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais. O fato de o agente ser usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não é justificativa plausível à elevação da pena-base pela valoração da conduta social, na medida em que é fato incontroverso que o vício em drogas trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social. Inobservada qualquer confissão, quer na fase inquisitorial, quer na processual, não faz jus o agente a atenuante da confissão. A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contra o parecer.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande