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Jurisprudência


TJMS 0000288-19.2012.8.12.0033

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS EFETIVAMENTE PAGOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NEGATIVA CONTRATUAL ABUSIVA - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu em junho de 1993, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Improcede a assertiva de litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A relação contratual que deu origem ao litígio não tinha como parte a União ou mesmo a Telebrás S/A, mas sim a TELEMS, que foi sucedida pela apelante, cabendo, então, a esta responder pelas obrigações daí decorrentes. Rejeição da denunciação da lide. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor, razão pela qual devida a restituição de forma a atender adequadamente o investimento objetivado com o instrumento contratual.

Data do Julgamento : 23/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Eldorado
Comarca : Eldorado
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