TJMS 0000289-28.2016.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO COM CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES DO RÉU – PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL –PROVIMENTO PARCIAL.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como acolher o pleito absolutório, mormente porque referida infração penal é de ação múltipla, de modo que o crime resta consumado pela realização de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas típicas previstas na norma penal incriminadora, entre elas "transportar", sendo desnecessário que o agente seja flagrado em efetivo ato de mercancia.
Conforme entendimento sedimentado das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, impossível a redução da pena aquém do mínimo previsto a espécie, em face de reconhecimento da confissão e menoridade relativa.
Ante a expressiva quantidade de drogas (405 Kg de maconha) e o modus operandi, inviável a incidência da redutora do tráfico privilegiado, pois evidenciado que o agente se dedicava a atividade criminosa.
Se o réu é primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e com pena inferior a oito anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, com fulcro no art; 33, § 2º. "b" do Código Penal.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, descabe a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO COM CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES DO RÉU – PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL –PROVIMENTO PARCIAL.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como acolher o pleito absolutório, mormente porque referida infração penal é de ação múltipla, de modo que o crime resta consumado pela realização de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas típicas previstas na norma penal incriminadora, entre elas "transportar", sendo desnecessário que o agente seja flagrado em efetivo ato de mercancia.
Conforme entendimento sedimentado das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, impossível a redução da pena aquém do mínimo previsto a espécie, em face de reconhecimento da confissão e menoridade relativa.
Ante a expressiva quantidade de drogas (405 Kg de maconha) e o modus operandi, inviável a incidência da redutora do tráfico privilegiado, pois evidenciado que o agente se dedicava a atividade criminosa.
Se o réu é primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e com pena inferior a oito anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, com fulcro no art; 33, § 2º. "b" do Código Penal.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, descabe a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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