TJMS 0000289-36.2014.8.12.0032
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 2.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente demonstrada nos autos. Outrossim, a respeito do elemento subjetivo, vale destacar que o Código Penal, no inc. I de seu art. 18, acolheu duas teorias distintas para caracterização do dolo, quais sejam: a) teoria da vontade, quando o agente quer o resultado, e; b) teoria do assentimento, observada na hipótese em que o agente assume o risco de produzir o resultado previsto. No inciso II do mesmo artigo, a legislação traça o conceito de crime culposo, dispondo que este se materializa quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado, ao conduzir a charrete embriagado, em rodovia de grande circulação, após ingerir bebida alcoólica, na contramão e adentrando parcialmente a via, durante a noite e sem sinalização luminosa.
II – Deve ser decotado da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve pedido específico ou instrução a este respeito. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça "orienta-se no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar da condenação a indenização dos danos sofridos pela vítima.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 2.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente demonstrada nos autos. Outrossim, a respeito do elemento subjetivo, vale destacar que o Código Penal, no inc. I de seu art. 18, acolheu duas teorias distintas para caracterização do dolo, quais sejam: a) teoria da vontade, quando o agente quer o resultado, e; b) teoria do assentimento, observada na hipótese em que o agente assume o risco de produzir o resultado previsto. No inciso II do mesmo artigo, a legislação traça o conceito de crime culposo, dispondo que este se materializa quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado, ao conduzir a charrete embriagado, em rodovia de grande circulação, após ingerir bebida alcoólica, na contramão e adentrando parcialmente a via, durante a noite e sem sinalização luminosa.
II – Deve ser decotado da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve pedido específico ou instrução a este respeito. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça "orienta-se no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar da condenação a indenização dos danos sofridos pela vítima.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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