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Jurisprudência


TJMS 0000293-80.2012.8.12.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES (ARTIGO 155 DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - RES FURTIVA AVALIADA EM R$450,00 E AGENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA DE OFÍCIO - PERSONALIDADE MAL SOPESADA - RECURSO IMPROVIDO - PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância ao apelante que subtraiu da vítima uma bicicleta avaliada em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), uma vez que não se trata de bem de valor ínfimo ou inexpressivo, porquanto representa 72,3% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, trata-se de agente reincidente em crime patrimonial, de modo que a aplicação do aludido princípio serviria mais como um incentivo à prática de novos de delitos desse gênero, o que não é a finalidade do referido instituto de política criminal. 2. O simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. 3. Recurso improvido, porém, de ofício, reduzida a pena-base para o mínimo legal.

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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