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Jurisprudência


TJMS 0000297-14.2013.8.12.0043

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CRIME OCORRIDO ANTES DA LEI N. 12.760, DE 20/12/2012 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ETILÔMETRO – FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA OU DA PRÓXIMA CERTIFICAÇÃO – TESTE INVÁLIDO – MATERIALIDADE DO CRIME NÃO DEMONSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRO EXAME APTO A MEDIR A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Resolução nº 206, de 20/10/2006, do CONTRAN, em seu artigo 6º, inciso III, prevê que o medidor de alcoolemia ou etilômetro deve ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ. Por conseguinte, quando não indicada a data da última ou da próxima certificação do aparelho no momento da realização do exame, este é inválido. À míngua de outro exame apto a medir a concentração de álcool no organismo do agente, o que tão somente era exigido ao tempo dos fatos, pelo Decreto Federal n. 6.488/08 que, regulamentou o parágrafo único do art. 306, do CTB, é impositiva a manutenção de sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 2 – Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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