TJMS 0000301-83.2014.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO – CARACTERIZADA A TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO PENA – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para embasar um juízo condenatório, pelo que não há como admitir a pretendida absolvição.
Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal.
2. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, merece ser reduzida. A pena deve ser fixada acima do mínimo legal, na proporção adequada, com vistas à circunstância específica enumerada pelo art.42, da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS – CONDUTA TÍPICA – RECURSO PROVIDO.
1. É assente que a posse de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência.
2. A possibilidade de registro de arma de fogo, de uso permitido, com a consequente abolitio criminis, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2009, sendo, portanto, típica a conduta de possuir munição de uso permitido, praticada em 27 de outubro de 2013. Desse modo, deve ser reformada a sentença.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO – CARACTERIZADA A TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO PENA – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para embasar um juízo condenatório, pelo que não há como admitir a pretendida absolvição.
Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal.
2. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, merece ser reduzida. A pena deve ser fixada acima do mínimo legal, na proporção adequada, com vistas à circunstância específica enumerada pelo art.42, da Lei 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS – CONDUTA TÍPICA – RECURSO PROVIDO.
1. É assente que a posse de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência.
2. A possibilidade de registro de arma de fogo, de uso permitido, com a consequente abolitio criminis, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2009, sendo, portanto, típica a conduta de possuir munição de uso permitido, praticada em 27 de outubro de 2013. Desse modo, deve ser reformada a sentença.
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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