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Jurisprudência


TJMS 0000302-70.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acusado adquiriu documento falso para apresentação a autoridade policial, vez que possuía mandado de prisão expedido, sendo imperiosa a condenação quando demonstrada a autoria e materialidade criminosas. A confissão na fase inquisitiva e em juízo de ter pagado R$ 50,00 (cinquenta reais) pela carteira de identidade falsa, onde o próprio agente colocou sua foto, assinatura e impressão digital – juntamente com laudo pericial que comprova a falsificação do documento – afasta a possiblidade de absolvição por insuficiência de provas. Ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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