TJMS 0000302-70.2010.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acusado adquiriu documento falso para apresentação a autoridade policial, vez que possuía mandado de prisão expedido, sendo imperiosa a condenação quando demonstrada a autoria e materialidade criminosas.
A confissão na fase inquisitiva e em juízo de ter pagado R$ 50,00 (cinquenta reais) pela carteira de identidade falsa, onde o próprio agente colocou sua foto, assinatura e impressão digital – juntamente com laudo pericial que comprova a falsificação do documento – afasta a possiblidade de absolvição por insuficiência de provas.
Ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acusado adquiriu documento falso para apresentação a autoridade policial, vez que possuía mandado de prisão expedido, sendo imperiosa a condenação quando demonstrada a autoria e materialidade criminosas.
A confissão na fase inquisitiva e em juízo de ter pagado R$ 50,00 (cinquenta reais) pela carteira de identidade falsa, onde o próprio agente colocou sua foto, assinatura e impressão digital – juntamente com laudo pericial que comprova a falsificação do documento – afasta a possiblidade de absolvição por insuficiência de provas.
Ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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