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Jurisprudência


TJMS 0000304-48.2009.8.12.0042

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - CRIME NÃO ABRANGIDO PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. A versão do apelante para se livrar da responsabilidade penal é uma afronta ao bom senso, em que deve se pautar o julgador. 2. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.14. É assente que o porte ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de portar basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência. 3. O fato de o agente estar portando munição sem autorização é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munição (de uso permitido - art. 14 - ou de uso restrito - parte do art. 16 -) não foi abrangido pelas normas descriminalizadoras dos artigos 30 e 32 da lei 10.826/2003, que somente trataram dos crimes de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou proibido (arts. 12 e parte do art. 16).

Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso