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Jurisprudência


TJMS 0000309-02.2011.8.12.0042

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ART. 177 DO CC/16 - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO. Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou a prejudicial de prescrição alegada pela defesa, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decisão, por ser aplicável na hipótese, analogicamente, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal julgar desde logo a questão, como forma de prestigiar os princípios da efetividade, celeridade processual e instrumentalidade das formas, sem que isso implique em ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e a ampla defesa, pois a parte adversa teve oportunidade de se manifestar acerca do tema Nos termos do Resp. 1.249.321/RS, processado sob a forma do art. 543-C do CPC, de relatória do e. Ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, restou delineado que "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO");(ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. " No caso em debate, a pretensão não está fundada em contrato celebrado pelas partes, pois assentado apenas no Termo de Doação, sem qualquer previsão de restituição dos valores desembolsados pelo proprietário rural. Aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando ultrapassado mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prescrição reconhecida, pois entre o ajuizamento da ação (14/02/11) e a assinatura do Termo de Doação (05/06/1990), já havia transcorrido o prazo vintenário.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso