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Jurisprudência


TJMS 0000310-48.2014.8.12.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. 2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré. 3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, elas devem ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, merece ser mantido o valor negativo atribuído à culpabilidade, haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos. Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada. 4. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que a recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NEGATIVA DE AUTORIA – INCABÍVEL. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante nega a autoria dos fatos, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante. APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MARLI MATIAS DA SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA - MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. 2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré. 3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito da referida moduladora (ações penais em trâmite), tal moduladora deve ser decotada da primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, merece ser mantido o valor negativo atribuído à natureza e diversidade da droga ("pasta-base de cocaína e crack"), haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos. Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada. 4. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória. APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MIRIAN RODRIGUES MOTA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESACOLHIDO – NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACATADO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. 2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Merece ser mantido o valor negativo atribuído às circunstâncias atinentes à natureza e diversidade da droga, haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos. Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada. 3. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante admite a autoria dos fatos, resta cabível a aplicação da respectiva atenuante. 4. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.

Data do Julgamento : 31/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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